A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que mandados de busca e apreensão domiciliar podem ser cumpridos a partir das 5h da manhã, mesmo que ainda não haja luz solar no momento da diligência. Por maioria, os ministros entenderam que o critério legal de horário deve prevalecer sobre a interpretação baseada no amanhecer.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que defendeu a aplicação objetiva do intervalo previsto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), segundo a qual o cumprimento de mandados de busca é permitido entre 5h e 21h. Para o relator, esse dispositivo resolveu a antiga controvérsia sobre o que seria considerado “período diurno”.
“O texto legal não fala em ‘antes de se iniciar o dia’, mas estabelece um horário certo e definido”, afirmou o ministro durante o julgamento.
A decisão foi tomada no julgamento de um habeas corpus apresentado por uma advogada que questionava a legalidade de uma busca realizada em sua residência às 5h05, quando ainda estava escuro. A diligência ocorreu no contexto da Operação Escoliose, que investiga supostas irregularidades no setor de saúde do Rio Grande do Norte, incluindo indícios de superfaturamento e favorecimento indevido de empresas.
Antes de chegar ao STJ, o pedido já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). No recurso, a defesa sustentou que a busca violou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do domicílio, e o artigo 245 do Código de Processo Penal, que condiciona o cumprimento de mandados ao período diurno, salvo exceções legais.
Ao analisar o caso, o relator reconheceu a proteção constitucional ao domicílio, mas ressaltou que, por muitos anos, houve divergência na interpretação do que caracterizaria o período diurno — se baseado na presença de luz solar ou em critérios objetivos de horário.
Segundo Sebastião Reis Júnior, essa discussão foi superada com a Lei de Abuso de Autoridade, que passou a tipificar como crime o cumprimento de mandados antes das 5h e depois das 21h. Para ele, a legislação mais recente deve orientar a interpretação do Código de Processo Penal. “Se há uma lei que criminaliza a execução do mandado fora de um horário determinado e certo, não é possível ignorar essa delimitação”, destacou.
Com esse entendimento, a Terceira Seção negou provimento ao habeas corpus e manteve a validade da busca realizada no início da manhã, consolidando o entendimento de que o critério legal de horário é suficiente para caracterizar o período permitido para cumprimento de mandados, independentemente das condições de luminosidade.






