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PL Nº 15/2019 – ESTENDER A INSENÇÃO DE TAXAS DE EMISSÃO DE SEGUNDA VIA AOS DOCUMENTOS RELATIVOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA VÍTIMA

PROJETO DE LEI Nº 15/2019

EMENTA:

ALTERA A LEI Nº 6.643, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, PARA ESTENDER A INSENÇÃO DE TAXAS DE EMISSÃO DE SEGUNDA VIA AOS DOCUMENTOS RELATIVOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA VÍTIMA, NA FORMA QUE MENCIONA.

Autor(es): Deputado MÁRCIO CANELLA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescente-se o Parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.643, de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

Parágrafo único – A isenção inclui todos os documentos pessoais (Identidade, Carteira Nacional de habilitação, Certidão de Nascimento e/ou Casamento, etc.) e os documentos relativos aos bens móveis e imóveis pertencentes às vítimas do sinistro, incluindo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, Contratos e Escrituras Públicas de qualquer natureza.

Art. 2º – Acrescente-se o artigo 2-A à Lei nº 6.643, de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

Art. 2A – Os órgãos estaduais que emitam os documentos abrangidos por esta Lei, inclusive os Cartórios Notariais e de Registro, deverão afixar cartaz em local visível ao público em geral, com a integra do teor desta Lei, dando destaque para sua Ementa.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de fevereiro de 2019.

MÁRCIO CANELLA
Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa aperfeiçoar a Lei Estadual nº 6.643, de 19 de dezembro de 2013, para garantir a devida publicidade do seu teor ao público que vier a procurar os respectivos órgãos emissores nas condições especificadas na referida Lei. Neste mesmo caminho, estende a isenção para os documentos particulares perdidos referentes aos bens móveis e imóveis da vítima, possibilitando o resgate sem custos destes documentos importantes para a mesma.

Por certo, não é justo onerar ainda mais o cidadão, que já teve uma grande perda, com inundações, queimadas, desmoronamentos, etc., perdendo seus móveis, roupas, fotos da família, dentre outros valores, em virtude de sua saída rápida e emergente para garantir tão somente a própria vida, com custos referente a segunda via dos documentos abrangidos pela Lei Estadual.

Dessa forma, entendo que o não pagamento da taxa, para os casos tratados no presente projeto, é um benefício importante para que o direito à cidadania seja respeito, uma vez que é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, pelo que conto com o apoio de meus pares, para a aprovação do presente Projeto de Lei.

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