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PL Nº 16/2019 – INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÁS DROGAS.

PROJETO DE LEI Nº 16/2019

EMENTA:

REVOGA A LEI Nº 3.238, DE 21 DE JULHO DE 1999, E ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÁS DROGAS.

Autor(es): Deputado MÁRCIO CANELLA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o “Dia de Prevenção e Combate às Drogas”, a ser celebrado no dia 26 (vinte e seis) de junho de cada ano, data internacionalmente formalizada pela ONU como o Dia Internacional de Combate às Drogas, bem como a Campanha de Prevenção e Combate às Drogas, a ser promovida anualmente durante todo o mês de junho, com a finalidade principal de conscientizar a população acerca dos prejuízos, riscos e custos sociais representados pelo uso de drogas e outras substâncias psicoativas lícitas e ilícitas.

Art. 2º – A celebração deste dia implica primordialmente em ações públicas com os seguintes objetivos:

I – Informar e promover discussões sobre os riscos do uso de drogas e substâncias psicoativas lícitas e ilícitas;
II – Difundir boas práticas tendentes à redução da oferta, da demanda e dos danos relacionados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas;
III – Divulgar iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas;
IV – Acolher e encaminhar os usuários de drogas para tratamento e recuperação, priorizando sua reinserção psicossocial e ocupacional;
V – Orientar sobre as infrações penais direta e indiretamente relacionadas ao consumo de drogas lícitas e ilícitas.

Art. 3º – O Poder Executivo Estadual deverá promover ações educativas tais como palestras, seminários e cursos nos diversos segmentos da sociedade, bem como ações de comunicação social de natureza publicitária com abrangência estadual, ações que deverão abranger todo o mês de junho com fechamento no dia ora instituído (26), de forma a propiciar o maior alcance possível à finalidade desta Lei. 

Art. 4º – A divulgação contará com a participação de educadores, facultando-se o convite a membros de organizações públicas ou privadas, profissionais e ex-dependentes que defendam a prevenção, combate e o tratamento contra o álcool, o tabaco e outras drogas ou substâncias psicoativas lícitas e ilícitas.

Art. 5º – O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(…)

JUNHO

(…)

MÊS DE JUNHO – Mês da Campanha de Prevenção E Combate às Drogas.

DIA 26 – Dia de Prevenção e Combate às Drogas.

(…)

Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Estadual nº 3.238, de 21 de julho de 1999.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de fevereiro de 2019.

MÁRCIO CANELLA
Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

O uso de drogas e substâncias psicoativas é um problema que ataca toda a sociedade e não apenas seus usuários, gerando um alto custo para o Estado em razão do combate e tratamento decorrentes do uso ilícito. Todavia, não são somente as drogas ilícitas que geram esses custos, pois muitas drogas permitidas, como o álcool por exemplo, tem um custo econômico e social imensurável, destruindo famílias e trabalhadores e induzindo-os na prática de delitos penais e de trânsito.

O mundo das drogas vem sendo conhecido pelos jovens cada vez mais precocemente e é dever do Estado buscar medidas de contrainformação, mostrando a esses jovens os malefícios do uso de drogas lícitas ou ilícitas, medidas que podem implicar até mesmo em economia aos cofres públicos que terão que arcar com o tratamento e as terríveis consequências que o uso de drogas pode levar. Muitos jovens começam pelo cigarro e o álcool e é a partir dessas drogas mais comuns e lícitas que o jovem pode chegar ao consumo de outras mais sérias, perigosas e proibidas. Nesse contexto é de fundamental importância a participação do Estado na prevenção através de palestra, depoimentos, visitas de policiais, médicos entre outros profissionais que estão diretamente envolvidos no processo de prevenção das drogas junto às comunidades.

O problema das drogas não é de caráter local, mas é uma questão reconhecida e combatida em nível mundial, tendo a Organização das Nações Unidas corroborado com a importância deste combate ao instituir o dia 26 de junho como o Dia Internacional contra o Abuso e Tráfico Ilícito de DrogasO uso de drogas é um mal social em todo o mundo e aqui no Brasil a situação também é muito grave, daí a necessidade de estar em sintonia com esta ação global de combate às drogas, pelo que se faz necessário o ajuste da data anteriormente prevista pela Lei Estadual nº 3.238, de 21 de julho de 1999que se pretende revogar por não corresponder à importância das mediadas e ações que o Estado deve tomar para a prevenção e combate efetivo ao uso de drogas lícitas e ilícitas, em sintonia com as ações mundiais encaminhadas pela ONU.

Por sua inquestionável importância e relevância social, apresento esta proposição, contando com o apoio de meus pares, pois acredito que ajudará no combate, prevenção e esclarecimento dos riscos que as drogas representam.

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