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PL Nº 14/2019 – ASSEGURA AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO MÓVEL DE TELEFONIA O DIREITO DE FUNCIONALIDADE E ACESSO DE DADOS EM PASSAGENS SUBTERRÂNEAS DE TRÂNSITO EM QUALQUER MODALIDADE DE TRANSPORTE.

PROJETO DE LEI Nº 14/2019

EMENTA:

ASSEGURA AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO MÓVEL DE TELEFONIA O DIREITO DE FUNCIONALIDADE E ACESSO DE DADOS EM PASSAGENS SUBTERRÂNEAS DE TRÂNSITO EM QUALQUER MODALIDADE DE TRANSPORTE.

Autor(es): Deputado MÁRCIO CANELLA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Fica assegurado ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito a funcionalidade e acesso de dados para fins de ligação telefônica e utilização da Internet em todas as passagens subterrâneas de trânsito no Estado do Rio de Janeiro, cuja extensão seja superior a 1.000 (um mil) metros, independente da modalidade de transporte que a utilize, em especial no transporte rodoviário, ferroviário e metroviário.

Art. 2º – As concessionárias de telefonia móvel deverão viabilizar esse direito do consumidor por meio de repetidores de sinais nas passagens subterrâneas ou por meio de instalação de equipamentos equivalentes nas composições de trem e metrô para manter o sinal de telefonia aos usuários destes serviços de transporte, respeitadas as regras para tal instalação previstas na Legislação Municipal e/ou Estadual.

§ 1º – A instalação destes equipamentos se dará de forma gratuita, sem ônus para o consumidor, ficando as concessionárias de telefonia responsáveis por qualquer custo relativo à alocação e manutenção destes equipamentos nos locais abrangidos por esta Lei.

§ 2º – As concessionárias de transporte público ou responsáveis pelas vias públicas não poderão se opor à instalação dos equipamentos previstos nesta Lei, salvo se comprovarem a inviabilidade técnica do projeto ou prejuízo irreparável para o exercício de sua atividade.

§ 3º – Da mesma forma, as concessionárias de transporte público ou responsáveis pelas vias públicas não poderão cobrar qualquer valor pela simples instalação dos equipamentos feito pelas concessionárias de telefonia e utilização do espaço, salvo se a instalação e manutenção dos equipamentos gerar algum tipo de despesa comprovada que deverá ser repassada às concessionárias de telefonia responsáveis, devendo esta relação ser firmada por meio de contrato entre as concessionárias.§ 4º – As concessionárias de telefonia deverão observar as regras locais específicas da Legislação de cada município no tocante à engenharia, à construção e à localização de torres de transmissão de sinal de telefonia móvel e repetidores de sinal, caso existentes, cumprindo todas as exigências para a instalação dos equipamentos previstos nesta Lei.

Art. 3º – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR-RJ por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Parágrafo único – A multa não será devida na hipótese de impedimentos gerados pelo Poder Público Municipal ou pelas concessionárias de transporte público para fins de instalação dos equipamentos necessários para o cumprimento desta Lei, desde que não haja eventual inércia em resolver pendências solúveis por parte das concessionárias de telefonia.

Art. 4º  As concessionárias de telefonia terão o prazo de 12 (doze) meses para se adaptarem às previsões da presente Lei.

Art. 5º – O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de fevereiro de 2019.

MÁRCIO CANELLA
Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem por objetivo garantir a segurança e melhor uso social e pessoal do serviço de telefonia celular pelos cidadãos de nosso Estado. Infelizmente temos grandes dificuldades de comunicações em áreas isoladas onde o sinal de telefonia apresenta nível multo inferior para garantir a qualidade da prestação de serviço, a exemplo garagens subterrâneas, área rural, aeroportos, estação rodoviárias e túneis, sendo assim, é de suma importância medidas para que ao menos em passagens subterrâneas de loga extensão haja a instalação de repetidor de sinal, já que há lugares em nosso estados que os mesmos estão distantes de municípios, o que acaba dificultado a comunicação em casos de emergência, além da importância das operadoras prestarem um serviço de qualidade aos seus usuários, independente da situação em que se encontrem.

Desta forma, a presente proposição objetiva proteger os interesses dos consumidores, sendo que, conforme a Constituição Federal,cabe ao Estado, a promoção de ações sistemáticas de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos. Aliás, não se pode almejar o alcance destes objetivos, sem a promoção da mais completa e adequada proteção dos interesses e direitos do consumidor, que estão em posição de inconteste vulnerabilidade fática, econômica, técnica, jurídica e política em relação às operadoras do serviço de telefonia. Assim, a matéria ora abordada não é de competência privativa da União ou mesmo do Município, uma vez que não institui ou cria nenhuma norma sobre telecomunicações ou mesmo cria regras específicas para a instalação dos equipamentos necessários, que devem seguir a Legislação Municipal,prevendo apenas a proteção ao direito do consumidor dos serviços de telefonia à devida prestação do serviço contratato nos locais subterrâneos citados.

Ainda sob o prisma da constitucionalidade, cumpre-me relembrar aos nobres colegas que a própria Constituição Federal, em seu artigo 24, incisos V e XII, conferiu a União, aos Estados e ao Distrito Federal a iniciativa concorrente de legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, produção e consumoo que denota a viabilidade da presente proposição para tramitar e ter o seu mérito analisado pelo Plenário desta Casa, pois a presente proposição adentra tão somente na área de consumo e de defesa do consumidor, ambos temas de competência legislativa concorrente com o Estado e possível de ser disciplinada por esta Casa Legislativa, deixando as regras específicas referentes à engenharia, à construção e à localização de torres de transmissão de celular e repetidores de sinal ao alvedrio da Legislação Municipal. A determinação desta proposição é voltada ao consumidor e à defesa dos direitos que este tem de receber o serviço contratado, fazendo uso da competência concorrente do Estado para legislar sobre a proteção e defesa do consumidor, sem, contudo, engendrar na competência Federal ou municipal.

Diante de todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei para defesa dos direitos do consumidor fluminense.

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