Dai ao comércio o que é do comércio, e a Deus o que é de Deus

Por Pedro Duque

Ontem, quinta-feira, 4 de junho, o Santíssimo Sacramento saiu às ruas. Sob o pálio, conduzido pelas mãos do sacerdote, o Corpo de Cristo percorreu os tapetes de sal e de serragem, atravessou praças e recebeu a genuflexão de um povo que ainda sabe ajoelhar-se diante de Deus. Neste ano, pela primeira vez, o fluminense pôde fazê-lo sem precisar escolher entre o altar e o relógio de ponto, porque a Lei estadual nº 11.002, de 2025, reconheceu Corpus Christi como feriado. E é justamente esse reconhecimento que a Confederação Nacional do Comércio pede agora ao Supremo Tribunal Federal que derrube.

Convém dizer, antes de qualquer coisa, de quem é a casa em que o comércio reclama o seu pagamento. A civilização que ergueu este país, este Estado, os seus tribunais e o próprio direito que a confederação invoca nasceu da ação da Igreja Católica. Essa afirmação há muito deixou de ser exclusividade dos devotos. O historiador Thomas Woods a reuniu em livro de título eloquente, How the Catholic Church Built Western Civilization, mostrando como a universidade, o hospital, o método científico, o direito internacional e a economia moderna brotaram de instituições eclesiásticas. O sociólogo Rodney Stark, que não professa a fé católica, sustentou em The Victory of Reason que foram a teologia e a racionalidade cristãs que abriram caminho para a liberdade, a ciência e a prosperidade do Ocidente. E o britânico Tom Holland, historiador da Antiguidade e homem sem fé religiosa, reconheceu em Dominion que a moral, os direitos humanos e até o secularismo que o Ocidente julga universais são, na verdade, frutos daquilo que Holland chama de “revolução cristã”, e que o homem moderno permanece cristão mesmo quando se imagina emancipado. Não era pra menos, o mundo antigo foi profundamente impactado pelo cristianismo. Depois de Jesus entrar na história, as sociedades saíram da barbárie e civilizaram-se.

Para além disso, há uma ironia que o caso torna gritante. O direito que a Confederação Nacional do Comércio maneja contra uma festa católica é, ele próprio, herança da Igreja. Harold Berman, professor de Harvard e autor de Law and Revolution, demonstrou que a tradição jurídica ocidental, a ideia de um ordenamento autônomo e sistemático, a supremacia da lei e a própria ciência do direito surgiram das Reformas Papais dos séculos XI e XII e do direito canônico da Igreja, iniciada pela Reforma Gregoriana. Quem litiga sobre competência federativa e proteção do patrimônio cultural maneja, sem o saber, as categorias que os canonistas medievais legaram ao mundo.

O Brasil é filho dessa civilização. A primeira ação pública realizada nesta terra, antes de qualquer fundação de vila, foi a celebração da Santa Missa, oferecida por frei Henrique de Coimbra em 26 de abril de 1500, à beira-mar, e narrada na carta de Pero Vaz de Caminha ao rei. Antes de chamar-se Brasil, este chão foi consagrado pela Cruz e recebeu o nome de Terra de Santa Cruz. A mesma Eucaristia que percorreu as ruas ontem inaugurou a presença não somente cristã, mas também civilizacional e construtora do país.

É preciso entender o que se celebra, e por que a Igreja quis uma festa só para isto. No século XIII, em Liège, a monja agostiniana Santa Juliana de Cornillon teve por anos uma visão que a perturbava: a lua cheia, resplandecente, mas marcada por uma faixa escura, como se lhe faltasse um pedaço. Foi-lhe revelado que a lua representava o ano litúrgico da Igreja e que a parte que faltava era a ausência de uma festa dedicada ao Santíssimo Sacramento. Por seu empenho, a solenidade começou a ser celebrada na diocese de Liège. Anos mais tarde, em 1263, na cidade italiana de Bolsena, um sacerdote atormentado por dúvidas sobre a presença real de Cristo na Eucaristia celebrava a Missa quando a Hóstia consagrada começou a sangrar, caindo sobre o corporal e o altar. O pano ensanguentado foi levado ao Papa Urbano IV, que se encontrava em Orvieto, e o prodígio o comoveu profundamente. No ano seguinte, em 1264, pela bula Transiturus de hoc mundo, Urbano IV instituiu Corpus Christi para toda a Igreja e confiou a Santo Tomás de Aquino a composição do ofício litúrgico, em que o maior teólogo do Ocidente pôs a mais alta doutrina em forma de oração.

A festa proclama aquilo que o Concílio de Trento, na sessão XIII, em 1551, definiu contra os negadores da presença real: que à Eucaristia se deve o culto de adoração, a latria devida somente a Deus, e que com piedade a Igreja introduziu o costume de levá-la, honrosa e reverentemente, em procissão pelas ruas. É a “fonte e cume da vida cristã”, na expressão do Concílio Vaticano II em Lumen Gentium, e o mistério da fé que o Papa São Paulo VI reafirmou na encíclica Mysterium Fidei. Por isso a festa nunca foi devoção de quatro paredes, e sempre desceu às ruas como confissão pública.

Mais do que isso, no Brasil ela é dia de preceito. O Código de Direito Canônico, nos cânones 1246 e 1247, fixa os dias santos em que os fiéis estão obrigados a participar da Missa e a abster-se dos trabalhos que impeçam o culto a Deus, à semelhança do domingo. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, pelo Decreto nº 2, de 1986, com aprovação da Santa Sé, conservou entre nós apenas quatro dessas festas fora dos domingos: o Natal, o Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Santa Maria Mãe de Deus e a Imaculada Conceição. As demais foram transferidas para o domingo. Corpus Christi é a única que a Igreja brasileira deliberadamente manteve na quinta-feira, como sinal de reverência à instituição da Eucaristia. E o Catecismo da Igreja Católica, nos parágrafos 2180 a 2188, ensina que faltar deliberadamente a esse dever é pecado grave.

Daí a razão de ser da lei. Se há um dia em que o católico está obrigado, sob pena de pecado grave, a comparecer ao altar, e se esse dia caiu numa quinta-feira de trabalho por decisão da própria Igreja, então a ordem civil faz justiça ao convertê-lo em dia de descanso, para que o fiel cumpra o seu dever sem ter de escolher entre Deus e o emprego. Todo dia de preceito reclama esse reconhecimento, e Corpus Christi é o primeiro a recebê-lo.

A Lei nº 11.002, de 22 de outubro de 2025, sancionada pelo Executivo estadual, fez do Rio de Janeiro o primeiro estado do Brasil a oficializar a data, celebrada na quinta-feira sessenta dias após a Páscoa. Sua autoria é do deputado Márcio Gualberto, e isso merece ser dito com todas as letras. Numa Casa em que a fé católica costuma ser tolerada como adereço biográfico e raramente assumida como princípio de ação política, Márcio Gualberto teve a coerência e a coragem de transformar a doutrina em norma votada, sancionada e agora defendida. O Corpo de Cristo ganhou, no calendário do Estado, o lugar que a devoção do povo sempre lhe reservou.

Quanto à ação no Supremo, os fatos depõem contra a confederação. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7898, distribuída à ministra Cármen Lúcia, a Confederação Nacional do Comércio sustenta vício formal, por suposta invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, e alega ofensa à livre iniciativa, à livre concorrência, à isonomia, à proporcionalidade e à laicidade. Provocadas pela relatora a opinar sobre o pedido de liminar, tanto a Advocacia-Geral da União quanto a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se não apenas contra a medida cautelar, mas pela própria improcedência da ação, ao fundamento de que compete concorrentemente aos estados legislar sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural, nos termos do artigo 24, inciso VII, da Constituição, e de que a jurisprudência do Supremo já admite que os estados instituam feriados voltados à preservação de bens culturais imateriais, como nas decisões da ADPF 634 e da ADI 4092. Acrescentaram que Corpus Christi transcende o aspecto confessional e se firmou como manifestação popular de amplo enraizamento comunitário, de modo que não há afronta à laicidade do Estado.

O prognóstico tem fundamento concreto. Em análise jurídica do mandato, o advogado Carlos Alberto Ferreira Dias, especialista em direito Constitucional e Eleitoral,observa que o mérito será julgado no plenário virtual do Supremo entre 12 e 19 de junho deste ano e que, somadas as manifestações favoráveis da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República à jurisprudência firme da Corte em casos idênticos, a tendência é de decisão unânime pela manutenção da lei. O precedente mais eloquente é a própria ADI 4092, em que a Confederação Nacional do Comércio, com os mesmíssimos argumentos, tentou derrubar o feriado estadual de São Jorge, no Rio de Janeiro, e foi derrotada. Se o Estado pôde reconhecer feriado em honra do santo, com muito mais razão poderá fazê-lo em honra do próprio Corpo de Cristo, raiz da formação cultural do país e dia de preceito da Igreja.

Resta a invocação da laicidade, que merece ser desfeita. Já ensinava o Papa Leão XIII, na encíclica Immortale Dei, que também a sociedade política deve a Deus o reconhecimento público, e o laicismo que expulsa a religião da praça em nada se confunde com a sã distinção entre o poder espiritual e o temporal. O Estado brasileiro não professa religião oficial, mas o mesmo artigo da Constituição que veda o estabelecimento de cultos ressalva a colaboração de interesse público com as confissões religiosas, e o preâmbulo da Carta foi promulgado sob a invocação da proteção de Deus. No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 18, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no mesmo artigo, e o Pacto de São José da Costa Rica, no artigo 12, todos vigentes no Brasil, garantem a liberdade de manifestar a religião em público, e não apenas no recôndito da consciência. É o que faz a procissão. Há, por fim, um argumento de pura isonomia. Em 2020, ao julgar os recursos extraordinários nº 611.874 e nº 1.099.099, o Supremo decidiu que a administração deve oferecer alternativas razoáveis a quem invoca escusa de consciência por motivo religioso, autorizando o adventista a realizar provas em data diversa para guardar o sábado. Se o Estado acomoda a guarda do sábado da minoria, com que coerência negaria à imensa maioria católica o direito de guardar o seu único dia de preceito mantido fora do domingo?

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Que se dê, portanto, ao comércio o que é do comércio. O pagamento em dobro a quem trabalha no feriado é ônus comum a toda data de descanso, do Natal à Sexta-feira Santa, e não vício capaz de invalidar uma lei. Mas a um povo que deve à Igreja a sua civilização, as suas leis e o próprio abecedário da justiça com que hoje litiga em juízo, nada custa, e tudo recomenda, dar a Deus o que é de Deus: uma quinta-feira por ano para adorar, em paz e às claras, o Corpo de Cristo que passa pelas ruas. Houve quem, na Assembleia Legislativa, tivesse a coragem de devolver-lhe esse dia. Que o Supremo tenha a sabedoria de mantê-lo.

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