STF adia julgamento sobre “terceiro mandato”, de Rubão em Itaguaí

O julgamento da uniformização dos casos de “terceiro mandato” no Supremo Tribunal Federal (STF) foi mais uma vez adiado. Inicialmente previsto para esta quarta-feira (27), o tema será analisado agora na quinta (28). A definição é aguardada com grande expectativa por políticos em todo o país, especialmente pelo prefeito de Itaguaí, Dr. Rubão (Podemos), que depende diretamente da decisão.

Em junho, uma liminar do ministro Dias Toffoli no STF garantiu que Rubão assumisse a prefeitura, após o Tribunal Regional Eleitoral do Rio (TRE-RJ) ter barrado o registro de sua candidatura nas eleições de 2024. Até então, a chefia do Executivo municipal vinha sendo ocupada interinamente pelo presidente da Câmara, Haroldinho Jesus (PDT).

O caso de Rubão

As ações movidas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pelo ex-candidato Donizete Jesus (União) alegam que Rubão não poderia disputar as eleições de 2024. Isso porque, em julho de 2020, ele presidia a Câmara de Vereadores e assumiu a prefeitura após o impeachment do prefeito e do vice. Permaneceu no cargo por seis meses e, em seguida, foi eleito titular. Assim, de acordo com a acusação, a candidatura representaria um terceiro mandato consecutivo, o que é proibido pela Constituição.

Apesar disso, Rubão registrou candidatura, teve seu nome confirmado na urna e venceu o pleito. O TRE-RJ, no entanto, indeferiu o registro, decisão que foi levada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No julgamento realizado em 7 de agosto, o ministro Toffoli pediu vista, alegando que seria necessário aguardar a definição do STF sobre a repercussão geral do tema.

— Eu gostaria de pedir vista com essa justificativa, porque o deslinde que houver no STF, nessa repercussão geral, vai repercutir neste caso e em tantos outros. E, para evitar a instabilidade de entra e sai de prefeitos a cada momento — que nós sabemos que, com isso, quem acaba sendo prejudicada é a população —, é necessário, ao meu ver, aguardar essa repercussão geral e seu deslinde no STF — afirmou Toffoli.

O precedente da Paraíba

O caso que servirá de referência para uniformização da jurisprudência é o do ex-prefeito Allan Seixas de Sousa, de Cachoeira dos Índios (PB). Reeleito em 2020, ele foi impedido de concorrer após o TSE entender que sua breve passagem pelo Executivo, em 2016 — quando ocupou a prefeitura por apenas oito dias, a menos de seis meses da eleição — configuraria um terceiro mandato consecutivo.

No recurso ao STF, a defesa de Sousa argumenta que o período foi curto, resultado de decisão judicial, e que não houve prática de atos de gestão relevantes. O relator, ministro Nunes Marques, reconheceu a importância do tema e destacou que há decisões divergentes em situações semelhantes, o que reforça a necessidade de uma definição uniforme.

Expectativa em Itaguaí

Enquanto o STF não decide, Rubão segue no cargo, beneficiado pela liminar. Cada adiamento, que antes gerava apreensão, agora significa mais tempo de gestão para o prefeito de Itaguaí. A decisão do Supremo sobre o caso paraibano terá impacto direto no futuro político do município fluminense e poderá pacificar o entendimento sobre o que configura ou não um “terceiro mandato”.

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