Nesta semana, Magé foi noticiário em todos os lugares, nas redes sociais, blogueiro e até na Globo, sobre sete pastas do Governo Renato Cozzolino ser entregues a parentes próximos, o chamado “NEPOTISMO”, o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco.
A Lei Orgânica do Município de Magé é bem claro no Art. 52 sobre a “Iniciativa Popular” será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros .
A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, cidade ou Município.
Na última eleição o município de Magé teve 193 mil eleitores, 5% deste total dá 9.650 eleitores, é esta quantidade que precisa para dar entrada na Câmara Municipal de Magé um Projeto de Lei de Iniciativa Popular.
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL EM FIXAR OUTRAS HIPÓTESES DE NEPOTISMO E SEUS EFEITOS NOS MUNICÍPIOS
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.591-4/RN, que a vedação do nepotismo não exige a edição de norma para coibir tal prática, porque decorre do próprio Texto Constitucional (art. 37, caput), o município, como entidade autônoma, tem competência para estabelecer, por lei, outras hipóteses de vedação do nepotismo, na contratação de servidores públicos para cargos em comissão ou funções gratificadas, não se limitando aos termos da Súmula Vinculante nº 13.
Pode, inclusive, ampliar o grau de parentesco – até o 4º grau, que é o máximo previsto no Código Civil -, abrangendo, assim, os primos, os tios-avôs e os sobrinhos-netos da autoridade ou do servidor ocupante de cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada. Pode, também, impedir a nomeação de parentes de vereador pelo Executivo, ou vice-versa, ainda que não haja a nomeação recíproca.
Porém, caso a lei local venha estabelecer vedação aquém dos limites estabelecidos na
Súmula Vinculante nº 13, esta prevalecerá para todos os efeitos, consoante o disposto
no art. 103-A da CF/1988.
O STF DA AUTONOMIA PARA CADA MUNICÍPIO LEGISLAR SOBRE O NEPOTISMO, SERÁ QUE ALGUM VEREADOR VAI ENTRAR COM UM PROJETO DE LEI QUE PROÍBA O “NEPOTISMO MUNICIPAL”???