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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MICROFONES E EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO EM SALAS DE AULA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Artigo 1º – Ficam as instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas ou privadas, obrigadas a disponibilizar microfones e equipamentos de sonorização, que permitam a difusão da voz do professor para o exercício da docência, quando houver 15 (quinze) alunos ou mais em sala de aula.

Parágrafo único – Aplica-se o presente dispositivo às entidades preparatórias para concurso público, vestibular e congêneres.

Artigo 2º – Em caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, será aplicada a multa de 3.000 (três mil) UFIR´s.

Artigo 3º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de março de 2019

DELEGADO CARLOS AUGUSTO 
DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei tem por objetivo dar melhores condições de trabalho ao professor, que tem na voz o seu principal instrumento de trabalho.

Desta forma, se busca evitar que os educadores tenham os problemas de saúde relacionados à fadiga vocal, tão comuns na categoria, decorrente do uso por longos períodos com intensidade forte, ocasionando diversas lesões por mau uso e abuso vocal.

O uso da amplificação sonora é uma das medidas de base que protege o profissional da voz, garantindo a saúde ocupacional e a qualidade de ensino.

Segundo a Conferência Nacional de Educação (CONAE), o número máximo de alunos em sala de aula indicado para o Ensino Fundamental é de 25 (vinte e cinco) para os anos iniciais e 30 (trinta) para os anos finais. Assim, para a obrigatoriedade do uso de microfone e aparelhagem de amplificação de som, será necessário a presença de 15 alunos em sala de aula, que corresponde, aproximadamente, à média do número máximo de alunos em sala de aula,

indicado pela CONAE.

Vale consignar que, alguns professores das instituições de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, com sacrifício de seu próprio sustento, adquirem os microfones e outros aparelhos de amplificação de voz, deixando clara a real necessidade desses equipamentos, pois ele próprio que percebe sua voz cansada e rouca, procurando sozinho socorrê-la.

De acordo com o artigo científico “Programa de Saúde Vocal para Educadores: Ações e Resultados”, publicado na revista CEFAC por Maria Dragone no ano de 2011, aspectos da saúde vocal de educadores foram avaliados por um grupo de pesquisadores e com uso de questionários, pode-se concluir que os professores apresentam mais problemas de voz do que não professores (67% contra 33%), fazendo com que a profissão seja considerada de risco para a presença de rouquidão.

Além disso, evidenciaram que educadores possuem maior quantidade de sintomas vocais e mudanças na qualidade da voz após seu uso, dessa maneira, causando limitações profissionais. A importância destes dados está na compreensão da existência de um problema de saúde, e expõe a necessidade de medidas preventivas.

Estando a propositura relacionada à preservação da saúde dos profissionais de educação e a melhoria do rendimento escolar dos alunos, observa-se a concretização do dever constitucional imposto ao Poder Público de proteção à saúde pública, previsto no art. 196, caput, da Constituição Federal, além da garantia de padrão de qualidade na rede de ensino público, estabelecido pelo art. 206, inciso VII, da Carta Magna

A observância do direito à saúde e à educação de qualidade é pressuposto para garantir efetividade aos princípios constitucionais, assim como estabelecido pelo artigo 6º da Lei Maior, in verbis:

“Art. 6º, CF: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

A matéria versada na propositura – proteção e defesa da saúde e da educação – insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, inciso IX e XII, da CF).

Portanto, com a finalidade de garantir o bem-estar e a saúde de nossos valorosos professores, que já enfrentam diversas dificuldades para exercer a nobre profissão, visando uma melhor compreensão do que é lecionado aos alunos, futuro de nossa nação, apresentamos esta proposição.

Assim, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação da presente proposta.

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