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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISCRIMINAR NOS COMPROVANTES FISCAIS O PERCENTUAL E O VALOR RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – As notas fiscais ou documentos equivalentes, cujo fato gerador incidir cobrança da arrecadação adicional sobre o ICMS em favor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056 de 30 de dezembro de 2002, deverão discriminar o respectivo percentual e o valor recolhido ao Fundo.

Parágrafo Único – Nas hipóteses em que não houver a arrecadação adicional que trata o Caput, deverá constar a informação no comprovante fiscal de que não há cobrança do respectivo valor naquela prestação de serviço ou fornecimento de mercadoria.

Art. 2º – O Poder Executivo deverá regulamentar a matéria em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei, de modo a produzir efeitos em até 120 (cento e vinte) dias do término do prazo da regulamentação. 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de março de 2019.

Deputado ANDERSON MORAES, Deputada ALANA PASSOS

 

JUSTIFICATIVA

O Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais representa a segunda maior receita tributária do Estado, responsável por uma arrecadação na ordem de R$5bilhões anuais, e tem como objetivo viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida, conforme artigo 1º da Lei nº 4.056 de 30 de dezembro de 2002.

Todavia, o consumidor/contribuinte não detém informação no documento fiscal acerca do recolhimento deste adicional sobre o ICMS, quando adquire os bens ou serviços previstos no rol contido na citada Lei, comprometendo o princípio da transparência tributária.

Seguindo o preceito fundamental de que “todo o poder emana do povo” (artigo 1º, parágrafo único da CRFB), é essencial que o cidadão tenha amplo conhecimento da arrecadação do Estado, de modo a possibilitar o retorno do tributo em favor da sociedade, em consonância com os objetivos legais do FECP.

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