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AUTORIZA A DOAÇÃO DE ARMAS DE FOGO AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA APÓS APOSENTADORIA OU TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica autorizada a doação das armas de fogo aos Servidores das Carreiras de Segurança Pública, elencados no artigo 183 da Constituição Estadual, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.

Parágrafo Único – A arma de fogo destinada à doação deverá ser curta, quanto ao tamanho, e ter, pelo menos, 10 (dez) anos de uso pela Instituição. 

Artigo 2º – A doação das armas de fogo está condicionada a (o):

I – Cumprimento dos requisitos previstos no artigo 37 do Decreto Federal n.º 5.123, de 10 de julho de 2004, e demais legislações e regulamentos existentes;

II – Não haver registro de punição funcional no órgão de origem do servidor em relação à utilização, porte e posse do armamento.

III – O Servidor, no ato de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, não estar com seu porte de arma cancelado.

IV – O Servidor ter, pelo menos, 10 (dez) anos de serviço na carreira de Segurança Pública.

Artigo 3º – Caberá ao donatário da arma de fogo tomar as providências necessárias para o registro e cadastro da mesma, junto aos órgãos competentes, nos termos estabelecidos nas legislações vigentes.

Artigo 4º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias.

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 12 de março de 2019.

DELEGADO CARLOS AUGUSTO
Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei tem o objetivo de permitir a doação da arma de fogo aos servidores de Segurança Pública, conforme o art. 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, quando se aposentarem ou passarem para inatividade, inclusive para o porte em sua defesa pessoal.

É notório que esses servidores, nos dias atuais, acabam sendo alvos de ataques de criminosos, mesmo estando de folga ou aposentado, pelo simples fato de serem ou terem sido da Segurança Estatal, principalmente os Policiais. Desta forma, esses servidores ficam muito vulneráveis a ações de bandidos, por serem obrigados a devolver suas armas no momento da inatividade ou aposentadoria.

Além disso, com a manutenção dessas armas em poder desses servidores, os mesmos continuarão priorizando a segurança e o bem-estar da comunidade, pois poderão se defender e atuar no caso de injustas agressões. 

Assim, é necessário que esses Servidores continuem com as armas de fogo com as quais sempre desempenharam suas funções, tendo em vista que muitos não têm condições de adquirirem uma arma de fogo com seus próprios recursos.

Assim, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação da presente proposta.

Legislação Citada

Decreto Federal n.º 5.123, de 10 de julho de 2004

Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos IIVVI eVII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)

§ 1o O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.

§ 2o Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.

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