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PL Nº 02/2019 – DETERMINA QUE A FISCALIZAÇÃO VEICULAR SEJA FILMADA E REALIZADA POR AGENTE DO DETRAN

PROJETO DE LEI Nº 02/2019

EMENTA:

DETERMINA QUE A FISCALIZAÇÃO VEICULAR, ESTEBELECIDA NA LEI 8.269 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, SEJA FILMADA E REALIZADA POR AGENTE DO DETRAN

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1° – As operações destinadas à fiscalização veicular de que trata o Parágrafo Único, do Art. 5°, da Lei 8269 de 27 de dezembro de 2018 deverão ser realizadas por agentes do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, devidamente identificados.

Parágrafo Único: A fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada em vídeo, bem como o que der a causa das possíveis infrações de trânsito ou qualquer ilícito, devendo as referidas filmagens estarem disponíveis para o condutor no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da operação.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de fevereiro de 2019.

Deputado LUIZ PAULO

 

JUSTIFICATIVA

O fim das vistorias veiculares realizadas nos postos do DETRAN/RJ, estabelecido pela Lei 8269 de 27 de fevereiro de 2018, de minha autoria em conjunto com os deputados Gilberto Palmares e Zaqueu Teixeira, trouxe alento à população fluminense. O péssimo serviço prestado era uma verdadeira afronta ao princípio da dignidade humana.

Neste sentido, cabe nortear o procedimento que se dará nas vias públicas do Estado. Assim, como estabelecido na Lei 8269/2018, caberá aos agentes do DETRAN/RJ realizarem os procedimentos de verificação nos veículos. Porém, para evitar eventuais dúvidas, apresentamos a obrigatoriedade de haver a filmagem de todo o ritual da fiscalização, bem como da infração que ora será acusada, de forma a garantir completa transparência.

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