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DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE APLICATIVO AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PARA ACOMPANHAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO E HORÁRIOS DOS ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação de aplicativo para acompanhamento, em tempo real, da movimentação e horários dos ônibus no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. É obrigatória a disponibilização de aplicativo aos usuários para acompanhamento, em tempo real, por meio do GPS instalado nos veículos, da movimentação e horários dos ônibus no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º. A Federação e as Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro deverão disponibilizar o aplicativo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei. 
Art. 4º. Os aplicativos deverão ser disponibilizados, por meio dos sistema operacionais Android e iOS, para serem utilizados em smartphone, tablet, notebook e demais plataformas digitais.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de março de 2019.

DEPUTADA MARTHA ROCHA

 

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que ‘DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE APLICATIVO AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PARA ACOMPANHAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO E HORÁRIOS DOS ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO’.

A Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída Lei nº 12.597/2012, está fundamentada em diversos princípios, tais como acessibilidade universal e eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano.

Com base nestes princípios, surge a inspiração de apresentar esta proposição, de modo que os usuários possam acompanhar os horários das linhas do Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro.

Assim, o presente Projeto de Lei tem como pretensão tornar obrigatória a disponibilização de aplicativo aos usuários para acompanhamento, em tempo real, por meio do GPS instalado nos veículos, da movimentação e horários dos ônibus no Estado do Rio de Janeiro.

Cabe ressaltar que a responsabilidade pela disponibilização do aplicativo é da Federação e das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro, devendo estas fazê-lo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Registre-se que no Município de São José dos Campos, em São Paulo, este tipo de aplicativo já está em funcionamento, beneficiando milhares de cidadãos.

Por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a minha ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento o presente Projeto de Lei. Por estas razões, solicito aos nobres parlamentares a aprovação desta importante matéria. 

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