A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos cujo poder concedente pertença ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizarem em suas páginas na web (sítio eletrônico), dos nomes dos membros da diretoria, das empresas controladoras dessas concessionárias e de telefones para que os usuários possam obter informações, fazerem reclamações e sanarem dúvidas.
Art. 2º – As empresas concessionárias terão um prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem a presente lei, após a sua publicação.
Art. 3º – Caberão as Agências Reguladoras do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA e AGETRANSP), a fiscalização e cumprimento da presente lei.
Art. 4º – No caso de descumprimento da presente lei, as Agências Reguladoras notificarão, por escrito, as empresas concessionárias, podendo conceder um novo prazo de até 10 (dez) dias para seu cumprimento.
§ 1° – Mantido o descumprimento, as Agências Reguladoras lavrarão pena pecuniária no valor de 1.500 (mil e quinhentas) Ufirs-RJ.
§ 2° – O valor das penas pecuniárias recebidos pela Agência Reguladora correspondente, será utilizado para a sua própria manutenção administrativa.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Estadual
Líder do Progressistas
A presente proposição tem como objetivo dar maior transparência, aperfeiçoando ao sítio eletrônico, para que os usuários das empresas concessionadas no âmbito do Estado, possam ter acesso a quem são seus diretores, quem são os controladores dessas concessionárias e ainda, que possam dispor de um telefone para informações, dúvidas e reclamações e não apenas uma página na web com formulário a ser preenchido e posteriormente a empresa vir a responder.
Assim sendo, diante do exposto, contamos uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos pares para a aprovação desta proposição.