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Agora é Lei: Prazo para Controle e Substituição da Frota Escolar Estadual Vai até Dezembro de 2024.

O prazo para o controle e a substituição da frota de transporte escolar da rede pública estadual de educação foi estendido até 31 de dezembro de 2024. Essa é a determinação da Lei 10.272/24, proposta originalmente pelo deputado Jair Bittencourt (PL), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo nesta terça-feira (09/01). A norma altera a Lei 8.081/18, que inicialmente estabelecia um prazo para o controle da frota até dezembro do ano passado.

De acordo com a legislação em vigor, os veículos escolares, sejam da própria unidade de ensino ou terceirizados, devem possuir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio (Detran-RJ), classificado na categoria de transportador escolar.

O controle, mediante utilização contínua dos veículos, será observado anualmente pelas Secretarias de Estado de Transporte e Educação. Em caso de desaprovação do veículo, a unidade de ensino fica incumbida de retirá-lo de circulação imediatamente. Cada unidade de ensino também deve adesivar, em local visível, os veículos escolares para informar que passaram pela verificação anual.

O deputado Jair Bittencourt enfatizou a relevância do tema, destacando que visa garantir a segurança dos alunos no trajeto entre casa e escola. A prorrogação do prazo se justifica para permitir a adaptação do transporte no âmbito rural fluminense. O transporte escolar desempenha um papel fundamental na redução da evasão escolar, proporcionando aos pais que não podem levar seus filhos até a escola a confiança de que seus filhos serão conduzidos com segurança.

Os veículos também devem passar por inspeção semestral pelas autoridades de trânsito, conforme estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O descumprimento da norma pode acarretar sanções aos diretores escolares, conforme previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio (Decreto-Lei 220/75).

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