Muito se falou sobre a reforma trabalhista e várias discussões quando o tema entrou em pauta e depois de 4 anos, muitas dúvidas ainda pairam sob as cabeças trabalhadoras.
Como nós sabemos, em 76 anos muita coisa mudou e, foi por causa dessas mudanças, que surgiu a Reforma Trabalhista. Ela teve poucas semanas de tramitação na Câmara dos Deputados e foi publicada no dia 13 de julho de 2017. A Reforma Trabalhista entrou em vigor 120 dias após sua publicação, ou seja, no dia 11 de novembro de 2017. O governo do, então Presidente, Michel Temer, sancionou a lei por acordar que as normas antigas não abrangem todos os setores, como a tecnologia, que está em constante modernização.
Para Zé Augusto Nalin, na época deputado federal, o voto do “NÃO” foi pensando nos direitos que os trabalhadores perderiam com a reforma, empresário, Nalin sabe das dificuldades que os trabalhadores enfrentam.
Vamos focar em 5 pontos negativos desta reforma:
1) Fim da assistência gratuita na rescisão do contrato de trabalho.
Como não há mais a necessidade da rescisão do contrato de trabalho ser homologada no sindicato ou no Ministério do Trabalho, o trabalhador perde a assistência gratuita que verificava se as verbas pagas pelo empregador na rescisão estavam corretas.
2) Autorização da dispensa coletiva sem intervenção sindical.
Até então, a maior parte dos tribunais trabalhistas vinha entendendo que a demissão coletiva somente poderia ocorrer após feita uma negociação entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, para atenuar as consequências das rescisões, já que, diante do número de afetados, a dispensa coletiva costuma ter grande impacto social.
Com a reforma, a dispensa coletiva pode ser realizada nos mesmos moldes da individual, ou seja, sem negociação com o sindicato e sem medidas que atenuem seu impacto na sociedade.
3) Restrição de acesso à Justiça gratuita.
Só terá acesso gratuito à Justiça trabalhista quem receber até 1.659,30 reais (salário igual ou inferior a 30% do teto do INSS). Vale destacar que um processo judicial tem custos que devem ser arcados pela parte perdedora.
Contudo, se a pessoa comprova que não tem dinheiro suficiente (se é considerada hipossuficiente economicamente, no termo jurídico), ela fica isenta desse pagamento.
Antes da reforma essa isenção era possível, na Justiça do Trabalho, a qualquer um que declarasse não ter condições de pagar os custos do processo sem que sustento fosse prejudicado.
Com a reforma, porém, essa declaração não é mais possível e somente tem direito à gratuidade de Justiça quem recebe até 1.659,30 reais.
4) Permissão para negociação coletiva de condições menos benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei.
Foram ampliadas as matérias que podem ser objeto de negociação coletiva, sendo possível, inclusive, que sejam estipuladas condições mais prejudiciais ao trabalhador do que aquelas previstas em lei.
Por exemplo, a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre somente era possível mediante autorização do Ministério do Trabalho. Com a reforma, basta que essa prorrogação seja prevista em norma coletiva.
5) Horas extras sem pagamento em “home office”.
O atual entendimento da maior parte dos tribunais trabalhistas é que mesmo o trabalho praticado em “home office” deve ter a jornada controlada, desde que os meios tecnológicos permitam isso.
A reforma, porém, exclui esse trabalhador do controle de jornada, o que, na prática, pode significar a realização de trabalho superior ao limite legal sem recebimento de horas extras.