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OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ÔNIBUS A CONTRATAREM E DISPONIBILIZAREM PROFISSIONAIS QUALIFICADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE COBRANÇA DE PASSAGEM, CONTROLE DE BILHETAGEM E LIBERAÇÃO DE CATRACA NOS VEÍCULOS QUE ESTIVEREM EM CIRCULAÇÃO NO TRANSPORTE PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – As empresas de ônibus que tiverem concessão pública do Estado do Rio de Janeiro para a realização de transporte público ficam obrigadas a contratar e disponibilizar profissionais qualificados para exercer a função de cobrança de passagem, controle de bilhetagem e liberação de catraca nos veículos que estiverem em circulação.

Art. 2º – No caso de descumprimento ao disposto nessa Lei, a empresa infratora ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada em quantia entre 1.500 (hum mil e quinhentos) unidades de UFIRs -RJ e 10.000 (dez mil) unidades de UFIRs-RJ, por veículo que estiver em circulação e não se adequar ao art. 1º da presente norma, a ser aplicada pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de responsabilidade civil e criminal.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor no prazo de 1 ano após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de março de 2019

Deputado CHICO MACHADO

 

JUSTIFICATIVA

Por uma razão de natureza econômica as empresas de ônibus no Estado do Rio de Janeiro extinguiram a função de cobrador nos veículos de transporte público. Acontece que tal medida fez com que o motorista viesse a acumular outra função para a qual, efetivamente, não foi contratado.
Ademais, há o aspecto relacionado à segurança do transporte público dos passageiros usuários deste tipo de serviço em concessão pública. Faz-se mister e é salutar recordar que no ano de 2013 houve um grave acidente onde um motorista de ônibus caiu do viaduto Brigadeiro Trompowski, na Ilha do Governador, na cidade do Rio de Janeiro. Não há argumento relacionado à tecnologia ou a quaisquer aspectos relacionados à economicidade que possam sobrepujar o direito dos cidadãos, enquanto consumidores, de ter implementado um serviço público com qualidade e a devida segurança.
Por derradeiro, solicito mui humildemente aos Excelentíssimos Senhores Deputados e às Excelentíssimas Senhoras Deputadas que aprovem a presente proposição que se convalidará em relevante garantia para os passageiros usuários do transporte público no nosso Estado.

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