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ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DA VISIBILIDADE DA PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art.1º – Fica alterado o anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana Estadual da Visibilidade da Pessoa em Situação de Rua.

Art. 2º – A Semana Estadual da Visibilidade da Pessoa em Situação de Rua tem por finalidade o desenvolvimento de diversas ações para reflexão, conscientização e debates sobre o tema.

Art. 3º – Durante esta Semana, deverão ser desenvolvidas nas universidades e unidades escolares atividades ligadas a questão da pessoa em situação de rua, assim como a divulgação do tema, através de campanhas, nos órgãos públicos e privados ligados à saúde, assistência social e segurança pública.

Art. 4º – O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JANEIRO

(…)

MAIO

(…)

13 a 19 DE MAIO – SEMANA DA VISIBILIDADE DA PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA.

(…)”

Art.5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de março de 2019.

DANNIEL LIBRELON
DEPUTADO ESTADUAL
VICE-LIDER DO PRB

JUSTIFICATIVA

População em situação de rua, conforme o Decreto Federal nº 7053/2009, é um grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, a inexistência de moradia convencional regular, o que faz com que utilizem os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Esta questão é importantíssima, mas, mesmo assim, tanto o Estado como uma grande parte da sociedade fingem não enxergar este problema, o que torna esse grupo “invisível”.
Neste sentido faltam políticas públicas e ações, para que essa população de rua possa ter acesso e ser inserida nos serviços e programas de assistência social, educação, qualificação profissional, trabalho, moradia e tudo o mais que for digno.
O objetivo deste projeto é promover uma Semana para reflexão sobre a situação da população de rua, discussão e conscientização de todos, na esperança de obter resultados e projetos que possam fornecer alternativas para melhorar a situação destas pessoas. Durante essa semana serão realizadas nas unidades escolares e universidades atividades ligadas ao tema, assim como a divulgação através de campanhas em órgãos públicos e privados ligados à saúde, assistência social e segurança pública.

Legislação Citada

LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

        • Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica consolidada, na forma do anexo único, a legislação existente relativa às datas comemorativas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput dar-se-á pela inclusão do número e do ano da Lei que criou o evento no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, incluindo-se as leis dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara recepcionadas pela Constituição de 1975, que criou o atual Estado do Rio de Janeiro, no anexo único desta lei, em respeito ao disposto nas leis estaduais nºs 1.839, de 16 de julho de 1991; 3.020, de 22 de julho de 1998; e 3.407, de 15 de maio de 2000.
* Incluído pela Lei nº 5903/2011.

Art. 2º V E T A D O .

Art. 3º As novas datas comemorativas, que vierem a ser aprovadas, passarão a integrar o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, através da revisão sistemática do anexo desta Lei.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010.

SERGIO CABRAL
Governador

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