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ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º , 2º E 5º DA LEI 2398 DE 11 DE MAIO DE 1995 QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE FABRICAÇÃO NACIONAL

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Os Arts. 1º, 2º e 5º da Lei 2398 de 11 de maio de 1195 onde passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam prorrogadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as isenções de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, a serem utilizados como táxi por motoristas taxistas autorizatários devidamente credenciados em seus respectivos Municípios.

“Art. 2º – Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua aquisição”.

“Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos até 31 de dezembro de 2021, sendo que os recursos para a sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de março de 2019.

Dionisio Lins
Deputado Estadual
Líder do Progressistas

 

JUSTIFICATIVA

A alteração da presente proposição se deve ao fato de que a Lei de minha autoria 7664/2017, finda a sua validade dia 31 de dezembro de 2019 e assim sendo, necessário se faz a nossa mudança. Outrossim, trata-se da isenção do ICMS para a troca de veículos para taxistas e assim, nada mais justo do que mantermos a referida isenção a esta categoria tão importante de profissionais.
Desta maneira, solicito a aprovação dos meus pares nesta proposta.

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