CRIA O PROGRAMA “DISQUE RONDA ESCOLAR” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Cria no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Disque Ronda Escolar”.

Parágrafo único – O programa previsto no caput deste artigo será um serviço com uma linha telefônica específica para o recebimento de denúncias de crimes, que estejam acontecendo ou na iminência de acontecer, junto às unidades escolares estaduais.

Art. 2º – O número de telefone do “Disque Ronda Escolar” será divulgado através de cartazes a serem afixados em todas as unidades escolares públicas e particulares do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º – O Poder Executivo poderá através de decreto definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente lei.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da presente lei ficarão a cargo de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de março de 2019.

ROSENVERG REIS
Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

A violência, a ameaça e a insegurança também afetam as unidades escolares existentes em nosso Estado. Os alunos, professores e demais funcionários da rede de ensino necessitam de uma proteção do Estado.

A proposta visa atender as denúncias de crimes dentro dos estabelecimentos de ensino, de forma rápida e eficaz. 

Com a disponibilização de um telefone específico para atendimento das demandas escolares, poderá ser agilizada a repressão, bem como a prisão. 

Assim, visando a melhora de ensino e de segurança das unidades escolares localizadas em nosso Estado, submeto esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

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