A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Cria Unidades Escolares Militares e transforma as unidades escolares estaduais localizadas nas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, em Colégios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 3º– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ROSENVERG REIS
Deputado Estadual
As escolas estaduais localizadas dentro das comunidades existentes em nosso Estado, sofrem com a violência, a ameaça, a insegurança. As crianças que moram nessas comunidades precisam de um ensino de qualidade.
Hoje, temos três (03) unidades do Colégio da Polícia Militar em todo o Estado do Rio de Janeiro, temos uma em Duque de Caxias, uma em Niterói e uma em Campo Grande.
A unidade do Colégio da Polícia Militar de Niterói, oferece 17 salas de aula, biblioteca, laboratório de informática, sala de leitura, quadra poliesportiva, campo de futebol, auditório, refeitório, área de recreação, consultório médico, gabinete odontológico, setor de psicologia e transporte escolar por meio de rotas.
Manter os alunos por mais tempo no colégio, com atividades educacionais é o objetivo dos docentes dessas Instituições. No colégio militar, o estímulo ao estudo é prática constante para o aluno.
As escolas de alto desempenho normalmente tem característica de ter uma boa estrutura à disposição dos alunos.
É preciso resgatar os sonhos das crianças que vivem nas comunidades. Com uma escola mais ordenada, essas crianças serão estimuladas e impulsionadas em concluir o ensino médio e sonhar em cursar uma faculdade.
A educação é a alavanca para a mudança de uma sociedade.
Assim, visando a melhora de ensino e de segurança das unidades escolares estaduais localizadas nas comunidades de nosso Estado, submeto esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.