AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA A CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parceria público-privada, no âmbito Estadual, para a construção e administração de estabelecimentos penais.

Art. 2º – A parceria abrangerá presos condenados e provisórios, submetidos a qualquer regime de pena.

Art. 3º – Os estabelecimentos penais já construídos e em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, não serão de qualquer forma prejudicados, ou desativados em razão da vigência desta Lei.

Art. 4º – A parceria público-privada será realizada através de contrato de concessão administrativa e será precedida de licitação, observando-se o disposto na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 5º – A empresa privada que tenha como sócio ou acionista, pessoas que tiverem sido condenadas por crime contra a Administração Pública ou por improbidade administrativa, não poderão participar da parceria público-privada que trata o artigo 4º desta Lei.

Art. 6º – São consideradas como diretrizes para a contratação da parceria público-privada:

I- ressocialização do preso;
II – reeducação e reabilitação do preso;
III- respeito aos direitos e deveres do preso;
IV- garantia da integridade física e moral dos presos;
V- segurança do estabelecimento penal;
VI- obrigatoriedade de trabalho do preso;
VII- quantidade de presos compatíveis com a estrutura do estabelecimento;
VIII- indelegabilidade das funções jurisdicionais e disciplinares do Estado, devendo ser exercida exclusivamente por servidores públicos penitenciários de carreira, essenciais à execução da pena e ao poder de polícia no âmbito do sistema prisional.

Art. 7º – Será assegurado pelo concessionário aos presos:

I- assistência jurídica;
II- atendimento médico, psicológico e odontológico;
III- programas de ensino fundamental, de capacitação profissional e de esporte e lazer;
IV- programa de atividades laborais.

Art. 8º – Poderão ser objeto de prestação pelo concessionário os serviços materiais acessórios, instrumentais ou complementares desenvolvidos em estabelecimentos penais, especificamente:

I – manutenção e conservação;
II – alimentação; 
III – limpeza; 
IV – lavanderia; 
V – fornecimento de materiais de consumo dos presos e para a administração; 
VI – copeiragem; 
VII – aluguel e manutenção de veículos; 
VIII – aluguel e manutenção de equipamentos. 

Art. 9º – Os cargos de direção e de vice direção do estabelecimento penal serão ocupados por servidores públicos de carreira, observado o previsto no artigo 75 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 10 – O concessionário poderá explorar o trabalho dos presos, bem como dispor ambientes do estabelecimento penal para a comercialização de produtos e serviços provenientes desse trabalho.

Parágrafo único – O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como não gera relação de emprego entre este e o contratante da mão de obra.

Art. 11 – Ficam asseguradas a remuneração e as condições adequadas e seguras de trabalho, conforme o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. 

Art. 12 – A fiscalização dos estabelecimentos penais, será realizada pelos órgãos de execução penal, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 7.210 de 11 de julho de 1984 e demais entidades autorizadas por lei.

Art. 13 – A empresa que realizar a parceria público-privada deverá prestar contas bimestrais com o Poder Executivo, informando projetos, programas, ações, obras, e atividades implementados, indicando metas e resultados.

Art. 14 – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de março de 2019.Deputado ROSENVERG REIS.

 

JUSTIFICATIVA

A competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente entre os entes da Federação, nos termos do disposto no art. 24, I, da Constituição do Brasil/1988. 

O Estado do Rio de Janeiro, segundo noticiado pelo Jornal O Globo, possui quase o dobro de presos para a capacidade do sistema penitenciário. São 51.511 presos para 28.688 mil vagas. Dos 45 presídios existentes, 33 operam acima das possibilidades.

Em São Gonçalo, a Cadeia Pública Tiago Teles, possui a pior taxa de detentos de todo o Estado, com 212% de ocupação. O local tem capacidade para 630 presos, mas hoje abriga 1.963 pessoas.

Hoje, em nosso país já existem parceiras público-privada em andamento em alguns Estados. Em três anos do funcionamento do presídio privado localizado no Estado de Minas Gerais, não houve nenhuma rebelião. Esse presídio conta com instalações médicas, odontológicas, salas de aula, oficinas de trabalho e áreas de lazer.

Segundo a empresa que administra o complexo prisional, dois mil presos possuem atividades educacionais no presídio de Minas Gerais. As aulas vão da educação fundamental, passando pelo ensino técnico e universitário.

A situação do sistema penitenciário em nosso Estado é grave, precisamos de uma alternativa para o fim da superlotação desses estabelecimentos penais, e por isso, a proposta visa através das parcerias público-privada para a construção e administração de novos estabelecimentos penais em nosso Estado, minimizar a difícil realidade desses presídios.

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