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PL Nº 01/2019 – DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE O ATENDIMENTO DO DETRAN NOS POSTOS AVANÇADOS

PROJETO DE LEI Nº 01/2019

EMENTA:

DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE O ATENDIMENTO DO DETRAN NOS POSTOS AVANÇADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): Deputado DIONISIO LINS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, facultativo aos proprietários de veículos, no sistema de atendimento do DETRAN-RJ, a realização da verificação nos postos descentralizados do órgão, para emissão do certificado após o pagamento do IPVA e cumprimento das normas do CONTRAN e DENATRAN.

Art. 2º – A autodeclaração deverá ser emitida quando o proprietário do veículo assim o solicitar e se dispuser a emitir através de vontade própria, não sendo esta, obrigatória.

Art. 3º – Os postos do DETRAN já instalados em todo o Estado do Rio de Janeiro, deverão permanecer abertos, mantendo em seus quadros, profissionais técnicos dentre eles, peritos para análise de cada veículo de acordo com as normas do CONTRAN para emissão de laudos.

Art. 4º – Os certificados de cada veículo serão emitidos pelos postos do DETRAN-RJ de acordo com a avaliação e adequação das normas legais de trânsito, contemplando nestes casos também, veículos com GNV.

Art. 5º – O DETRAN-RJ poderá confeccionar um selo para colocação nos para-brisas dos veículos, com a inscrição: “Este veículo está legal” para reconhecimento pelas autoridades em todo o Estado do Rio de Janeiro quanto regularidade do veículo.

Parágrafo único – O referido selo terá validade no ato em que o proprietário do veículo efetuar a transferência de propriedade do veículo, a colocação da placa Mercosul bem como a verificação das normas quando os mesmos se recusarem a realizar a autodeclaração.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de janeiro de 2019.Dionisio Lins

Deputado Estadual

Líder do Progressistas

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa em seu escopo, dar a cada proprietário de veículo automotor, a liberalidade de realizar suas certificações de regularidade automotivas para assim, obterem a o devido parecer efetuado por técnicos.

A situação ainda se encontra conflitante na sociedade atualmente e muitos condutores, não possuem habilidades para emitirem documento de autodeclaração do estado de seus veículos. A aptidão de acordo com a legislação de trânsito deve e tem de ser uma prerrogativa do DETRAN-RJ, com a contribuição de seus profissionais técnicos. Assim, nada mais justo do que o poder público realizar nos postos devidos e apropriados do DETRAN-RJ bem como através de funcionários habilitados as vistorias dos veículos automotores.

Entende-se que a emissão da autodeclaração pelo próprio condutor não é devida tendo em vista que não há conhecimento técnico suficiente a não através de profissional credenciado pelo DETRAN-RJ.

Desta maneira, por entender ainda, que o DETRAN-RJ deva manter seus postos avançados para a realização facultativa da certificação de normas do CONTRAN/DENATRAN, peço a aprovação de meus pares deste projeto de lei.

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