EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO VIABILIZAREM ESTÁGIO AOS ESTUDANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEMPRE QUE O ESTÁGIO FOR EXIGIDO DE FORMA COMPULSÓRIA PARA FINS DE CONCLUSÃO DE CURSO. |
Autor(es): Deputado MÁRCIO CANELLA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Ficam as Instituições de Ensino Públicas e Privadas de ensino superior, médio, profissionalizante e de educação especial, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a viabilizarem vagas para o estágio curricular dos alunos que estejam frequentando os cursos regulares oferecidos, sempre que a realização do estágio seja obrigatória para fins de conclusão do curso.
Parágrafo único – As vagas de estágio oferecidas devem observar preferencialmente as vocações locais, de forma a garantir estágios ao aluno dentro da mesma região em que estuda, evitando-se deslocamentos para outras cidades.
Art. 2º – As Instituições de Ensino poderão recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, bem como firmar convênios com instituições públicas e privadas para a viabilização de vagas para estágio, podendo, ainda, organizar os estágios no próprio ambiente acadêmico ou por meio de Programas próprios de Estágio.
Art. 3º – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 300 (trezentas) UFIR-RJ por cada aluno não atendido, multa que deverá ser revertida para o Fundo para a Infância e Adolescência -FIA.
Art. 4º – O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO CANELLA
Deputado Estadual
Com a expansão do ensino em nosso Estado, tanto privado quanto público, inclusive com Polos à distância criados em vários municípios do interior, temos milhões de estudantes incluídos no sistema de ensino onde um componente essencial para a obtenção do diploma é a realização do estágio obrigatório, essencial para uma formação de qualidade e principalmente para a inserção no mercado de trabalho. Ocorre que a grande maioria desses estudantes encontra enormes dificuldades para obter essa vaga de estágio essencial para a conclusão do curso e expedição do respectivo diploma, o que traz sensível prejuízo para a sua formação profissional.
Outro fator importante é a expansão mercadológica da educação, que muitas vezes oferecem graduações desconectadas do mercado de trabalho local, que acabam por dificultar ainda mais a possibilidade de vivências fundamentais para a complementação ao aprendizado, oferecidas pelo estágio, obrigando esses estudantes a migrarem para regiões distantes a fim de cumprir a sua carga obrigatória. É preciso comprometimento das Instituições de Ensino também com as vocações locais quando se trata principalmente de ensino técnico e profissionalizante.
Ressaltamos as boas práticas de diversas Instituições de Ensino que criam seus próprios programas de estágio através de projetos que inclusive atendem de maneira gratuita a população, como os núcleos de práticas jurídicas e atividades de voluntariado em comunidades. O objetivo deste Projeto de Lei é justamente disseminar essas boas práticas, comprometendo as Instituições de Ensino a viabilizarem a prática de estágios que compõem a grade curricular obrigatória, ajudando a melhorar a qualidade de ensino no Estado do Rio de janeiro e garantindo formação plena ao educando.
Assim, considerando a relevância do assunto, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Lei, que com certeza será benéfico para nosso Estado.