EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 7.348, DE 14 DE JULHO DE 2016, PARA DISPOR SOBRE A DOAÇÃO DE BICICLETAS APREENDIDAS À INSTITUIÇÕES BENEFICENTES QUE AS TRANSFORMEM EM CADEIRAS DE RODAS E OUTROS OBJETOS. |
Autor(es): Deputado MÁRCIO CANELLA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 7.348, de 14 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – As bicicletas apreendidas pelas Guardas Civis, Polícia Civil e Militar e qualquer outro órgão da Administração Pública no Estado do Rio de Janeiro deverão ser encaminhadas ao depósito próprio da Polícia Civil em cada município ou região, devendo a sua posterior destinação seguir os critérios e as condições estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º – Modifique-se o artigo 2º e respectivos incisos, acrescentado o inciso III, da Lei nº 7.348, de 14 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – A destinação das bicicletas e peças de que trata esta Lei deverá ser feita de forma centralizada em todo o Estado, obedecendo a seguinte ordem e procedimentos:
I – Abertura de processo de licitação para fins de alienação onerosa, a ser realizada pela Comissão Permanente de Licitação – CPL – da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com prazo máximo para conclusão de 60 (sessenta) dias;II – Ultrapassado o processo licitatório, o remanescente deverá ser disponibilizado para fins de doação, mediante entrega em auto próprio, expedido pela autoridade policial, às entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública estadual ou municipal ou às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, bem como ao Programa Rio – Estado da Bicicleta, da Secretaria de Estado de Transportes, ou programas públicos estaduais e municipais semelhantes;
III – Havendo ainda remanescente de bicicletas e peças, estas deverão ser doadas pelo mesmo procedimento previsto no inciso anterior, à instituições ou empresas que transformem ou utilizem tais materiais em cadeiras de rodas e outros objetos destinados a pessoas com deficiência.
Art. 3º – Acrescente-se o § 4º ao artigo 2º da Lei nº 7.348, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
§ 4º – A destinação das bicicletas deverá seguir criteriosamente a ordem prevista no artigo 2º, não podendo ser efetivada a doação enquanto pendente certificação da autoridade policial pelo não interesse na modalidade anterior ao final de cada processo.
Art. 4º – Modifique-se o artigo 4º da Lei nº 7.348, de 14 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º – As bicicletas e peças que não forem alienadas ou entregues na forma do Art. 2º, deverão, sempre que possível, ser encaminhadas ao depósito próprio da Polícia Civil para iniciar novamente os procedimentos previstos no artigo 2º desta Lei, junto a outras bicicletas e peças apreendidas, salvo se forem consideradas pela autoridade policial como sucata, mediante auto próprio com fotografia do material remanescente, situação em que poderão ser descartadas ou entregues livremente a Associações ou Cooperativas de Reciclagem do material.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO CANELLA
Deputado Estadual
É de notório conhecimento que nos últimos anos o número de bicicletas em circulação nas ruas das cidades vem aumentando progressivamente, o que se deve, inclusive, em face do aumento de ciclovias por todo o Estado. Entretanto, este mesmo meio de transporte é utilizado por criminosos devido à facilidade de fuga, o que leva a um grande volume de apreensões de bicicletas pelas guardas civis e pelas Polícia Militar e Civil.
Por consequência, os pátios ou locais indicados para a armazenagem de tais bicicletas encontram-se, em sua maioria, abarrotados de tais bens apreendidos e não reivindicados, o que por um descuido do armazenamento adequado acaba por contribuir para um ambiente propício ao desenvolvimento de insetos e bactérias, assim colaborando para a proliferação de doenças.
Desse modo, a presente proposição visa aperfeiçoar a Lei Estadual nº 7348/16, no sentido de ampliar as opções para a doação destas bicicletas e o devido descarte do material remanescente que for considerado como sucata. Assim, além de desafogar os locais de armazenamento, tais materiais poderão servir para melhor acessibilidade de pessoas com deficiência, contribuindo para um meio ambiente equilibrado e para a responsabilidade social deste material.
Temos o exemplo dos alunos do curso de Administração da Faculdade de São Vicente, que realizaram um estudo avançado e formaram um projeto denominado “Reconstruindo sobre rodas”, onde os alunos diagnosticaram que além dos problemas de saúde que gera a armazenagem das bicicletas, essas são matérias primas abandonadas pelo Estado e que poderiam ser transformadas em cadeiras de rodas, o que por consequência lógica desafogaria as filas, intermináveis, de espera por tal item. Os alunos demonstraram, que não existe qualquer dificuldade para a fabricação de tais cadeiras, havendo necessidade apenas de uma pessoa capacitada e que saiba fabricá-las.
Desse modo, não existem dúvidas de que a aprovação desse projeto contribuirá com o meio ambiente, bem como com os pacientes cuja mobilidade está debilitada e encontram-se nas filas infindáveis de cadeiras de rodas.