EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 1.831, DE 06 DE JULHO DE 1991, PARA CRIAR O PROGRAMA “RECICLAR É PENSAR” EM TODA A REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Autor(es): Deputado MÁRCIO CANELLA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Acrescente-se o artigo 1-A à Lei nº 1.831, de 06 de julho de 1991, com a seguinte redação:
Art. 1A – Fica instituído o programa “Reciclar é Pensar” nas escolas da rede pública e privada de ensino médio e fundamental, visando a educação ambiental e a formação de cidadãos engajados na transformação das relações da sociedade com o meio ambiente.
Art. 2º – Acrescente-se o artigo 1-B e respectivos parágrafos à Lei nº 1.831, de 06 de julho de 1991, com a seguinte redação:
Art. 1B – O programa “Reciclar é Pensar” consiste na implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nas dependências das escolas, sob a orientação da direção das escolas, professores e demais funcionários.
§ 1º – As atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação consistem em ações dos professores que possibilitem a compreensão do gerenciamento do programa, bem como a implementação do processo da coleta seletiva e a sua viabilidade econômica, estimulando, ainda, a apresentação de trabalhos, por parte dos alunos, envolvendo o tema.
§ 2º – Caberá ainda aos professores, de forma interdisciplinar, dar ênfase à educação ambiental, podendo contar com a participação de outros órgãos do governo e Organizações Não Governamentais.
Art. 3º – Acrescente-se o artigo 1-C e respectivos incisos à Lei nº 1.831, de 06 de julho de 1991, com a seguinte redação:
Art. 1C – O processo de coleta seletiva a que se refere esta lei consiste na separação de materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio e vidro, entre outros, e seu armazenamento em recipientes dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para sua posterior comercialização, identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma abaixo:
I – verde, para armazenamento do vidro;
II – azul, para armazenamento de papel e papelão;
III – vermelha, para armazenamento dos plásticos;
IV – amarela, para armazenamento dos alumínios.
Art. 4º – Acrescente-se o artigo 1-D e respectivos parágrafos e incisos à Lei nº 1.831, de 06 de julho de 1991, com a seguinte redação:
Art. 1D – Ao início de cada ano letivo será formado um Conselho do Lixo em cada unidade escolar, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas e visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância do programa
§ 1º – Compete ao Conselho de Reciclagem, em conjunto com a direção da instituição, apresentar semestralmente o balanço financeiro do produto obtido com o material reciclado.
§ 2º – Caberá ainda ao Conselho de Reciclagem:
I – planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis na comunidade na qual a escola esteja instalada;
II – promover atividades didático-pedagógicas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da Instituição de ensino;
III – participar e organizar, na comunidade, ações referentes à conservação e preservação do meio ambiente;
IV – instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;
V – manter o controle da quantidade e dos tipos de materiais recicláveis que entram no recinto escolar;
VI – organizar gincanas ecológicas interclasses, com o objetivo de ampliar a participação dos alunos na coleta de materiais recicláveis.
Art. 5º – Acrescente-se o artigo 1-E à Lei nº 2.931, de 06 de maio de 1998, com a seguinte redação:
Art. 1E – O lucro obtido com a reciclagem do lixo será revertido em material didático-pedagógico de informática e em outros benefícios para a própria escola.
Art. 6º – Acrescente-se o artigo 1-F à Lei nº 2.931, de 06 de maio de 1998, com a seguinte redação:
Art. 1F – Todas as disposições da presente lei também se aplicam à rede privada de ensino médio e fundamental, inclusive quanto à obrigatoriedade da coleta seletiva de lixo e implementação do Programa “Reciclar é Pensar”.
Art. 7º – Modifique-se o artigo 2º da Lei nº 1.831, de 06 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – As eventuais despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta das instituições de ensino, correndo por conta de dotações orçamentárias próprias e/ou existentes para as instituições públicas, suplementadas se necessário. A implementação do Programa pelos Poderes Executivos municipal e Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO CANELLA
Deputado Estadual
A presente proposição visa conscientizar os alunos da rede de ensino de nosso Estado para a necessidade de preservação do meio ambiente, integrando a comunidade escolar com a sociedade na busca do desenvolvimento sustentável. A implementação do programa “Reciclar é pensar” vai fomentar o cumprimento da Lei Estadual ora alterada, que visa tornar a coleta seletiva obrigatória em todas as escolas públicas, estendendo tal obrigação também às escolas privadas.
A criação do programa “Reciclar é Pensar” visa conscientizar os alunos da rede de ensino do nosso Estado para a necessidade de preservação do meio ambiente, integrando à comunidade escolar, pais, alunos e profissionais da área da educação, na busca do desenvolvimento sustentável ambiental e a manter uma melhor organização do ambiente escolar.
Por todo o exposto, conto com a colaboração dos Nobres pares para a aprovação deste importante projeto.